Constituição da República de Moçambique, que define o papel e a natureza da Polícia da República de Moçambique (PRM).

ARTIGO 253

Este artigo está estruturado em três números, cada um com um propósito específico. Aqui está a explicação detalhada:


Número 1: Definição das Funções (O que a Polícia faz)


"A Polícia da República de Moçambique, em colaboração com outras instituições do Estado, tem como função garantir a lei e a ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos."


Este é o cerne da missão policial. Podemos dividir em quatro pilares:


1. Garantir a lei e a ordem: É a função clássica de polícia administrativa, que visa assegurar que as normas jurídicas são cumpridas e que não há perturbação da ordem pública (como em manifestações, conflitos ou situações de caos).

2. Salvaguarda da segurança de pessoas e bens: Refere-se à proteção da integridade física dos cidadãos e do seu património contra ações criminosas (roubos, assaltos, vandalismo) ou perigos.

3. Tranquilidade pública: Vai além da ausência de crime. Refere-se à sensação de segurança coletiva e à paz social, permitindo que os cidadãos exerçam as suas atividades diárias sem medo.

4. Respeito pelo Estado de Direito Democrático e observância estrita dos direitos fundamentais: Este é um ponto crucial. A Constituição não dá à polícia um poder absoluto. Pelo contrário, subordina a ação policial à defesa do regime democrático e impõe que, ao atuar, a polícia deve respeitar rigorosamente os direitos humanos dos cidadãos (como o direito à integridade, à liberdade, à não-discriminação, etc.).


Nota sobre a colaboração: A frase "em colaboração com outras instituições do Estado" indica que a segurança pública não é uma responsabilidade exclusiva da PRM, devendo haver coordenação com os tribunais, serviços de inteligência (SISE), administração local e outras entidades.



Número 2: Natureza da Instituição (A Política na Polícia)


"A Polícia é apartidária."


Este é um princípio fundamental de qualquer Estado Democrático de Direito.


· Significado: A Polícia não pode estar ao serviço de um partido político, do partido no governo ou de interesses partidários.

· Consequência: Os agentes policiais, no exercício da função, devem agir com neutralidade política. Isso significa que a sua atuação não pode variar conforme a cor política de quem manda ou de quem é abordado. A sua lealdade é à Constituição e à lei, não a siglas partidárias.


Número 3: Princípios de Atuação (Como a Polícia atua)


"No exercício das suas funções a Polícia obedece a lei e serve com isenção e imparcialidade os cidadãos e as instituições públicas e privadas."


Aqui estão definidos os três princípios éticos e jurídicos que devem reger a conduta policial:


1. Obedece à lei: Princípio da legalidade. A polícia só pode fazer aquilo que a lei permite. Não pode atuar com base em arbítrio, opinião pessoal ou ordens superiores que contrariem a lei.

2. Isenção: Significa ausência de preconceito ou favoritismo. O policial não deve ter interesses pessoais no caso que está a tratar. Deve agir com distanciamento emocional e profissional, focando-se apenas nos factos e na lei.

3. Imparcialidade: Significa tratar todos os cidadãos de forma igual, sem discriminação. Seja o cidadão rico ou pobre, amigo ou desconhecido, apoiante do governo ou da oposição, a proteção e o tratamento devem ser os mesmos.


Resumo e Contexto Prático


Este artigo é a "identidade constitucional" da Polícia em Moçambique. Ele estabelece que a PRM:


· Não é uma força militar de ocupação, mas uma instituição ao serviço do cidadão.

· Não é um braço armado do partido no poder (devido ao princípio da apartidariedade).

· Deve proteger os direitos humanos enquanto combate o crime (devido à "observância estrita dos direitos fundamentais").


Se um cidadão sentir que um agente policial atuou de forma parcial (favorecendo alguém por motivos políticos), com isenção quebrada (agindo por vingança ou favor pessoal) ou desrespeitando a lei e os direitos fundamentais (como em casos de detenção arbitrária ou uso excessivo da força), há uma violação direta deste artigo constitucional, que pode ser arguida em sede própria (como no Tribunal ou na Inspecção-Geral da PRM).

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