Constituição da República de Moçambique, que trata do direito à greve e da proibição do lock-out, de forma simples e direta.
Artigo 87
(Direito à greve e proibição de lock-out)
1. É garantido o direito à greve aos trabalhadores, competindo à lei regular o exercício desse direito.
2. A lei define as condições em que, nos serviços ou sectores indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, é assegurada a prestação de serviços mínimos necessários para aquelas não serem afectadas.
3. É proibido o lock-out.
Explicação ponto a ponto
1. Direito à greve garantido
· Os trabalhadores (públicos ou privados) têm o direito deLeia Mais
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