CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Artigo 48
Liberdade de expressão e de informação
1.Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.
2. O exercício da liberdade de expressão, que compreende, nomeadamente, a faculdade de divulgar o próprio pensamento por qualquer meio, e o exercício da liberdade de imprensa não podem ser limitados por censura de qualquer natureza.
3. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional, e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de comunicação.
4. O Estado garante a todos os cidadãos o acesso a uma informação objectiva, isenta, clara e diversificada, bem como o direito de resposta e de réplica.
5. O exercício da liberdade de expressão e do direito à informação é regulado por lei com base nas imperativas necessidades da segurança nacional, da ordem e tranquilidade públicas, e do prestígio e da dignidade da pessoa humana, designadamente no domínio da família, da criança, dos jovens, dos idosos e das pessoas com necessidades especiais .
Explicação dos Pontos Principais

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