divide-se em dois planos: o dos agentes da corporação (Polícia da República de Moçambique - PRM) e o dos titulares de cargos políticos.
1. A Base Constitucional: O Princípio da Imparcialidade
A Constituição estabelece os princípios gerais da administração pública e das forças de defesa e segurança.
· Artigo 199.º (Princípios fundamentais) : Estabelece que a administração pública obedece, entre outros, aos princípios da imparcialidade, profissionalismo e legalidade.
· Artigo 263.º (Forças de Defesa e Segurança) : Define que as Forças de Defesa e Segurança são instituições do Estado, obedientes aos órgãos de soberania, não partidárias, ao serviço do interesse público e devem ser apartidárias.
Embora a Constituição mencione explicitamente o "apartidarismo" para os magistrados judiciais e do Ministério Público (artigo 212.º), para as forças de segurança este princípio é extraído da natureza do serviço público que prestam: a defesa da ordem jurídica democrática e a garantia dos direitos dos cidadãos, sem discriminação política.
2. A Lei que Regula a Polícia: A Lei n.º 19/2019
A concretização do princípio do apartidarismo para os agentes da Polícia da República de Moçâmbique está detalhadamente prevista na Lei da Polícia da República de Moçambique (Lei n.º 19/2019, de 26 de dezembro) .
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Artigo 5.º (Princípios) : Reafirma que a PRM rege-se pelos princípios da legalidade, imparcialidade e obediência hierárquica.· Artigo 6.º (Natureza) : Estabelece que a PRM é uma instituição de defesa e segurança apartidária e não subordinada a qualquer partido político.
· Artigo 44.º (Deveres do Pessoal) : Estabelece como dever do agente "manter-se imparcial no exercício das suas funções, não favorecendo ou prejudicando quem quer que seja em razão das suas convicções políticas, religiosas ou outras".
Embora a lei não diga explicitamente "o agente não pode ter cartão de partido", a conjugação da natureza apartidária da instituição com o dever de imparcialidade implica que a filiação partidária ativa é incompatível com o exercício da função policial. A doutrina e a prática administrativa consideram que, ao ingressar na PRM, o cidadão deve suspender ou renunciar à atividade político-partidária.
3. A Exceção: Titulares de Cargos Políticos
É crucial distinguir entre o agente da carreira policial e o Comandante-Geral ou Vice-Comandante-Geral da PRM.
O artigo 264.º da Constituição e a Lei n.º 19/2019 estabelecem que o Comandante-Geral e o seu substituto são nomeados pelo Presidente da República, de entre cidadãos com idoneidade e experiência comprovadas. Embora a lei exija que estes altos dirigentes não estejam filiados em partidos políticos? A prática constitucional tem sido a de que estes cargos de nomeação política (por serem da confiança do Presidente da República) podem ser ocupados por pessoas com trajetória política, desde que, no exercício do comando, garantam a imparcialidade da instituição.
Conclusão
Sim, é correto afirmar que os agentes da Polícia da República de Moçambique (PRM) não podem exercer atividade político-partidária ativa.
Esta proibição não está escrita de forma explícita num único artigo da Constituição, mas resulta da conjugação de:
1. O princípio constitucional de que as forças de segurança são apartidárias (art. 263.º).
2. A Lei da Polícia (n.º 19/2019) que define a instituição como apartidária e impõe o dever de imparcialidade aos seus agentes.
3. A necessidade de garantir a neutralidade do uso da força e da autoridade pública, que não pode estar ao serviço de interesses partidários.
Caso um agente da PRM pretenda exercer cargos de direção partidária ou candidatar-se a cargos políticos, o regime jurídico (nomeadamente o Estatuto do Pessoal da PRM) impõe, em regra, o afastamento das funções ou a exoneração, para preservar a confiança dos cidadãos na imparcialidade da instituição.

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